Atribuições
Art. 29-0 Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao
Plenário, em conformidade com as atribuições que Ihe conferem este Regimento
Interno.
Art. 30-Compete ao Presidente da Câmara:
I-exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos caso previstos em Lei;
Il- representar a Câmara em Jufzo, inclusive prestando informações em mandado de
segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
Ill- representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e
perante as entidades privadas em geral;
IV- credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos
trabalhos legislativos;
V-fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que,
por qualquer título, mereçam a deferência;
VI – conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas pré-fixadas;
VIl-requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do
funcionamento da Câmara;
Vill – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o
Prefeito, quando se tratar de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo
Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX-declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos
previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de
cassação do mandato;
X-convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI-declarar destituido o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos
previstos neste Regimento;
Xll- assinar, juntamente com o Secretário, as resoluções e decretos legislativos;
XIl-dirigir as atividades legislativas da Camara em geral, em
conforrmidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as
seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações
oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, daș atas, pareceres,requerimentos e
outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário,na conformidade do
Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores
inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em
excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
D) anunciar a matéria a ser votada e proclamar resultado da votação;
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j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereadores;
I) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer,
controlando-lhes o prazo;
XIV praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe
os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário convocar a
comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação
dos recursos da Câmara quando necessário;
XV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não
sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado,
fazendo-os publicar;
XVI – rdenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos,
juntamente com o Secretário;
XVIl- determinar licitação para contratações administrativas de competência da
Câmara, quando exigível;
XVIll – apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete da
Câmara do mês anterior;
XIX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias
e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagen legalmente
autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e
criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos
hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à
essa área de sua gestão;
XX- mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de
situações;
XXI- exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas com as
atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
xxI- autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo.
XXIII – zelar para que oS gastos da Câmara Municipal não excedam Os limites previstos
na Constituição da República, na Lei Orgânica do Municipio e na legislação federal
aplicável.
Art. 31-0 Presidente da Câmara, quando estiver substituindo ○ Prefeito nos casos
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer
ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 32-0 Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário,mas deverá
afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 33-0 Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I-na eleição da Mesa;
Il- quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da
maioria absoluta dos membros da Câmara;
Ill- no caso de empate, nas votações públicas e secretas;
Art. 34-Q Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 35 e seu Parágrafo
Único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de
competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o
Presidente nas faltas e impedimentos, pela ordem.
Art. 35 – O Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções
e decretos legislativos sempre que ○ Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe
escoar o prazo para fazê-|o.
Parágrafo Único -O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando
○ Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo
da sua promulgação e publicação subseqüente.
- Legislação:Propor, analisar, votar e aprovar leis municipais que impactam diretamente a vida dos cidadãos.
- Fiscalização:Acompanhar as ações da Prefeitura, supervisionar projetos e programas, e garantir o cumprimento das leis e a correta aplicação dos recursos públicos.
- Assessoramento:Colaborar com o Poder Executivo na discussão de políticas públicas.
- Julgamento:Julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores por infrações político-administrativas.
- Representação: Estar em contato com a população para entender seus problemas e buscar soluções.
- Indicações: Propor melhorias e cobrar ações ao Executivo por meio de Indicações e Requerimentos.
- Participação em comissões: Analisar projetos, emendas e resoluções na Câmara Municipal.
Art. 24- A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara
Art. 25 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,transformação Ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação e alteração da respectiva remuneração,observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Il- apresentar projeto de lei que fixa os subsidios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais;
Ill- apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do prefeito;
IV- elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluida no orçamento do
Município;
V- representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do estado e do
Município;
Vl- baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às
despesas da Câmara;
Vll- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao
repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VIll- proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na
Câmara ao final de cada exercício;
IX- enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício
precedente, para sua incorporação às contas do Município;
X- proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;
XI – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
XIl – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições
regimentais;
XIll- deliberar sobre a realização de sessões sclenes fora da sede da Edilidade;
XIV- determinar, no início da legislatura, arquivamento das proposições não
apreciadas na legislatura anterior. n
Art. 26 – Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos
eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário
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Art. 27- Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária,
verificando-se a ausência dos membros efetivos da Mesa,assumirá a Presidência o
Vereador mais idoso presente, que convidará quaisquer dos demais Vereadores para
as funções de Secretário.
Art. 28-A Mesa, reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia
de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua especialidade,
demandem intenso acompar hamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Art. 36- Compete ao Secretário:
Iorganizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II- fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiöes determinadas
pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
ill-ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento
da Casa;
IV- fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V- elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as,
juntamente com o Presidente;
VI- certificar a freqüência dos Vereadores, pra efeito de pagamento dos subsidios;
VIl- registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do
Regimento Interno,para a solução de casos futuros;
VIll-manter a disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais
freqüentes, devidamente atualizados;
IX – manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
X- cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores.